Inventário “Post Mortem”: Por que fazê-lo?

O inventário “post mortem” é procedimento judicial ou extrajudicial. Nele serão apurados os bens e dívidas do falecido. Após, o pagamento das dívidas o que restar será partilhado entre os herdeiros do de cujus. Assim, somente após o pagamento das dívidas do falecido é que os bens serão partilhados entre os herdeiros.

Com a partilha o herdeiro assumirá a propriedade dos bens. Sendo assim, o imóvel ou móvel que antes pertencia ao “de cujus” passará para propriedade do herdeiro. Logo, altera-se o registro do bem, modificando-se a sua propriedade.

Feita essa abordagem simplificada sobre inventário, passaremos a tratar da importância de fazê-lo tão logo ocorra o falecimento do ente querido.

  1. Prazo para abertura.

O artigo 611 do CPC/15 determina o prazo de 2 meses para abertura do inventário. Esse prazo inicia-se a partir do falecimento do de cujus.

Ultrapassado o prazo, as Fazendas Públicas Estaduais tem fixado multa que deverá ser paga pelos herdeiros. A multa será paga juntamente com o valor do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação).

Vale dizer, que o valor da multa varia de Estado para Estado. No caso do Estado do Amazonas a multa será de 10% do imposto devido, caso o atraso ultrapasse os 60 dias. Agora se superar os 120 dias a multa será  de 20% do imposto devido, conforme estabelece a Lei Complementar Estadual n° 19/97 em seu artigo 136-B, inciso I.

  1. Perda de documentos.

O inventário é procedimento que requer a juntada de inúmeros documentos. Logo, são necessário documentos do imóvel, do falecido, dos herdeiros, Certidões das Fazendas Públicas etc.

Ocorre que com o passar dos meses e anos os documentos se deterioram ou mesmo se perdem. A perda de documentos ocasiona no atraso na abertura do procedimento, quando o herdeiro mais precisa que seja ágil.

Desta maneira, não é incomum, clientes que querem protocolar inventário judicial ou extrajudicial, mas não possuem todos os documentos disponíveis para fazê-lo. Assim, faltam certidões de casamento, documentos do falecido, registro do imóvel etc.

Resta diligenciar junto a órgãos públicos, Cartórios de Registros e as vezes ajuizar procedimentos judiciais. Enquanto isso, o inventário continua parado, aguardando a reunião de todos os documentos.

  1. Casamento somente no regime de separação total de bens.

O viúvo que tiver filho do cônjuge falecido, não poderá contrair novas núpcias enquanto não fizer o inventário e der a partilha dos herdeiros. Salvo, se optar pelo regime da separação total de bens.

Além disso, deverá comprovar a inexistência de prejuízo aos herdeiros. Devendo demonstrá-la ao Juiz, conforme estabelece o artigo 1523 em seu inciso I e parágrafo único do Código Civil.

  1. Disposição do bem.

O herdeiro também fica impossibilitado de transferir o bem, já que no registro do imóvel ainda consta o falecido como proprietário. Desta maneira, será necessário realizar o procedimento de inventário. Concluído o inventário, o bem será partilhado e a propriedade será transferida ao herdeiro.

Assim, enquanto não realizado o inventário o bem não pode ser transferido ao herdeiro, já que este não possui a sua propriedade. Logo, caso apareça um interessado na aquisição do bem, terá que aguardar a conclusão do inventário e a consequente transmissão da propriedade ao herdeiro.

Desta maneira, diligenciar para que o inventário possa ser realizado dentro do prazo legal evita maiores desgastes de ordem financeira e emocional. Permitindo que não se percam documentos essenciais e que se evite assim o prolongamento desnecessário do procedimento.

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