Pacto Antenupcial – O Que Você Deve Saber

Antes de tratarmos sobre pacto antenupcial vamos definir os regime de bens e citar quais são eles.

O regime de bens adotado pelo casal, antes do matrimônio, determinará as regras que serão aplicadas ao patrimônio adquirido pelos nubentes. Este regime passará a vigorar a partir da data da celebração do casamento.

Nosso Código Civil estabelece os seguintes regimes de bens:

  1. regime da comunhão parcial de bens – É o oficial e caso os cônjuges não optem por outro, será este o regime de bens do casamento. Logo, não necessita de pacto antenupcial;
  2. regime da separação obrigatória de bens – Este regime é determinado pelo legislador quando os cônjuges se enquadram no estabelecido nos incisos do artigo 1.641 do Código Civil. Portanto, não haverá a necessidade de pacto antenupcial;
  3. regime da comunhão universal de bens – Necessita de pacto antenupcial;
  4. regime da separação total de bens – Necessita de pacto antenupcial; e
  5. regime da participação final dos aquestos – Necessita de pacto antenupcial.

Feitos estes esclarecimentos, adiante trataremos de pacto antenupcial: conceituando-o, tratando de sua formalização, efeitos, disposições e alteração.

Conceito

O pacto antenupcial constitui contrato onde os nubentes escolhem o regime de bens, bem como podem fazer quaisquer outras disposições patrimoniais anteriores ao casamento. Com ele os nubentes estabelecem como será a comunhão e administração dos bens do casal.

Deverá ser realizado quando os nubentes almejarem adotar os seguintes regimes de bens: comunhão universal de bens; separação convencional de bens; e participação final nos aquestos.

Forma e eficácia

Por se tratar de negócio jurídico solene tem que ser realizado por meio de escritura pública. Que deverá ser feita perante o Cartório de Notas. Uma vez realizada a escritura deverá ser remetida ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais onde se deu a habilitação para o casamento.

No que concerne a eficácia o pacto será eficaz apenas após a celebração do casamento.

Efeitos

Efeitos quanto a terceiros somente ocorrerão após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal. Aonde será registrado no livro n°3. Ademais o registro deverá ocorrer mesmo que o casal não possua bens imóveis.

Além disso, havendo imóveis, o pacto deverá ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis do lugar onde os bens encontram-se registrados.

Disposições

Através do pacto antenupcial os nubentes poderão estipular o que lhes aprouver (artigo 1639 do CC/02). Desta forma, poderão os mesmos adotar regimes mistos ou híbridos. Desta maneira, podendo eleger um dos regimes de bens e estipular cláusulas que contemplem regras e  benefícios para os nubentes.

No pacto além de cláusulas de natureza patrimonial também é possível à inclusão de cláusulas de natureza pessoal.  Proibindo-se estipulações que contrariem o interesse público e as normas de aplicação cogente.

Alteração

Por fim, o Código Civil de 2002 em seu artigo 1639 permite a mudança de regime de bens durante o casamento. Contudo, a alteração deverá ser  realizada judicialmente. Além disso, os cônjuges devem motivar o pedido e   direitos de terceiros serão assegurados.

Também já existe precedente jurisprudencial autorizando a mudança ainda que o casamento tenha sido realizado sob a égide do Código Civil de 1916.

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