A Retificação de registro de imóveis é o procedimento adequado para efetivar a correção ou alteração de informações constantes do registro ou averbação do imóvel.
Procedimento regulado pela Lei 6.015/73 a partir do artigo 212, a retificação pode ser: judicial e extrajudicial.
Será extrajudicial quando não houver qualquer possibilidade de dano a terceiro, advinda da retificação. Caso haja, será necessária a retificação judicial.
Além disso, o artigo 212 da Lei 6.015/73 estabelece que a retificação será extrajudicial nos casos estabelecidos no artigo 213. Tornando, nesses casos, o procedimento judicial faculdade do interessado.
Desta forma, o artigo 213 prescreve em seu inciso I os casos onde o oficial poderá retificar de ofício o registro ou mediante requerimento, sendo eles:
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
- omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
- indicação ou atualização de confrontação;
- alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
- retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
- alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
- reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
- inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
Por outro lado, nos casos constantes no inciso II do artigo 213 da Lei 6.015/73 a retificação, somente será possível, caso haja requerimento do interessado, já que o dispositivo assim determinou, conforme vemos abaixo:
II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.
Importante dizer que caso a sua retificação esteja enquadrada nos casos do inciso II do artigo 213, deverá o requerimento ser instruído com planta e memorial descritivo. Ademais, tanto a planta quanto o memorial devem estar assinados por profissional habilitado. Por outro lado, caso constate-se qualquer irregularidade, tanto o profissional quanto o requerente serão responsabilizados objetivamente. Tendo que arcar com os prejuízos e responder por sanções penais e disciplinares.
Pelo exposto, verifica-se que as alterações legislativas buscaram facilitar o procedimento de retificação tornado-o mais célere, através de sua extrajudicialização. Contudo, caso o interessado prefira terá a faculdade de optar pelo procedimento judicial. Que deverá ser o utilizado pelo requerente quando verificar que a retificação poderá causar prejuízo a terceiro.
Por fim, quem se sentir prejudicado pelo procedimento extrajudicial, poderá requerer a prestação judicial.