Tutela x Curatela: Você Sabe Diferenciar?

1.TUTELA X CURATELA

Inicialmente é importante dizer que tanto a tutela quanto a curatela são encargos públicos que visam proteger, guardar, representar ou assistir pessoa incapaz. Através delas pessoa capaz é incumbida de representar, guardar e proteger pessoa incapaz.

Feita essa colocação vamos partir para diferenciar os casos em que a tutela será possível dos casos onde a curatela se aplica.

2.TUTELA

A tutela se aplica quando os pais falecem, estão destituídos do poder familiar ou encontram-se ausentes. Nesses casos, os filhos incapazes necessitam ser resguardados e protegidos. Desta forma haverá a necessidade de constituir pessoa capaz que ficará responsável pelos menores.

O tutor poderá ser indicado pelos pais, através de testamento ou qualquer outro documento autêntico. Caso, não haja indicação pelos pais, caberá a incumbência ao Juiz que deverá observar o melhor interesse da criança para a nomeação do tutor.

Ainda na designação do tutor o juiz dará preferência aos parentes consanguíneos do menor. Conforme determina o artigo 1731 do Código Civil de 2002, abaixo citado:

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:

I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II – aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

Por outro lado, haverá a designação de tutor dativo quando os pais deixarem de nomear tutor e os parentes do menor não puderem exercer a tutela.

O artigo 1735 do Código Civil de 2002 enumera os casos onde haverá impedimento no exercício da tutela. Logo, as pessoas enquadradas nos incisos do dispositivo não poderão ser tutoras, sendo elas:

Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

II – aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

III – os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV – os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI – aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

Por seu turno, no artigo 1736 o Código Civil estabelece as escusas. Através delas o tutor poderá repelir o encargo, apresentando  alguma das justificativas estabelecidas no dispositivo, sendo elas:

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I – mulheres casadas;

II – maiores de sessenta anos;

III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV – os impossibilitados por enfermidade;

V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII – militares em serviço.

Neste caso, aceita a escusa, novo tutor será nomeado ao menor. Agora, caso haja a recusa do juiz, deverá a pessoa exercer a tutela do menor.Propondo recurso contra a decisão que julgou improcedente a escusa.

O tutor deverá prestar contas de sua administração (Artigo 1755 do CC/02), devendo submetê-las ao juiz que analisará os documentos apresentados.

Caberá ao tutor prestar assistência moral, material e educacional ao tutelado. Deverá ainda efetivar a administração dos bens do tutelado.

Cessa a tutela quando o menor é emancipado, adquire a maioridade ou cai sob o poder familiar, como no caso de adoção ou reconhecimento de paternidade, por exemplo. Por outro lado, as funções do tutor cessam quando sobrevier escusa legítima, for removido ou expirar o termo, em que era obrigado a servir.

Vale dizer que, caso seja o tutor negligente, prevaricador ou venha a ser declarado incapaz será destituído da tutela.

Terá o tutelado direito ao percebimento de pensão por morte em caso de falecimento do seu tutor. Podendo ser  incluído no plano de saúde como dependente.

O Tutor cumpre com inúmeras obrigações frente ao tutelado, sofrendo fiscalização de sua administração pelo Poder Judiciário. Ademais, na prática de alguns atos o tutor carecerá da autorização judicial. Desta forma, faz-se necessário que o tutor observe os preceitos legais, para que não venha a ser responsabilizado pelos prejuízos ocasionados ao tutelado.

3.CURATELA

Constitui meio de proteção de pessoa incapaz. Enquanto na tutela a finalidade é proteger menor de 18 anos, na curatela o objetivo é proteger maiores de 18 anos, os quais estão enquadrados em uma das hipóteses do artigo 1767 do Código Civil, sendo eles:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

V – os pródigos.

Nesses casos haverá a necessidade do ajuizamento de Ação de Interdição, devendo ser comprovada a incapacidade da parte. O Juízo, por sua vez averiguará as condições do interditando, determinando os limites de sua incapacidade. Logo, a interdição poderá ser total, ou seja, para todos os atos da vida civil ou parcial apenas para determinados atos da vida civil.

Serão nomeados como curadores do interditado o seu cônjuge ou companheiro. Caso não seja casado ou não esteja em união estável a curadoria caberá ao seu pai ou mãe e não os possuindo aos seus descendentes. Por fim, o juiz escolherá o curador dativo, quando não for possível a designação de nenhuma das pessoas acima citadas.

Importante frisar que na curatela o curador deverá cumprir com as mesmas obrigações referidas na tutela, devendo prestar contas em Juízo. Além disso, a responsabilidade do curador se estende aos filhos do curatelado, os quais também ficarão submetidos à curatela.

Desta maneira, também na curatela o curador deverá se preocupar com cumprir as determinações legais, buscando zelar pela saúde, direitos e bens do curatelado. Ademais, existirão atos em que o curador também necessitará da autorização judicial para realizar. Logo, deverá o curador agir com toda cautela no exercício da curadoria, sob pena de ser responsabilizado por sua má administração.

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