Formas Voluntárias de Reconhecimento de Paternidade

Você sabia que é possível efetuar o reconhecimento voluntário de filho havido fora do casamento?

Imagina aquela situação em que você toma conhecimento da paternidade de uma criança. Contudo, a criança já possui registro de nascimento e nele não consta o nome do seu genitor. Mas você não possui dúvidas da paternidade, pois de fato se relacionou com a genitora da criança. Assim, existe em você o desejo de reconhecer a paternidade daquela criança e você.

Por outro lado, como você concorda com a paternidade, não há a necessidade do ajuizamento de ação de investigação de paternidade. Pois, você quer reconhece-lo voluntariamente.

Em casos como esse, o pai poderá efetuar o reconhecimento voluntário do filho. O qual poderá ser realizado das seguintes formas:

  1. no registro de nascimento;
  2. por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
  3. por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
  4. por termo nos autos

Agora, vamos falar brevemente sobre cada um deles.

1) Reconhecimento no registro de nascimento

Nesse tipo de reconhecimento o pai comparecerá em qualquer cartório de registro civil e solicitará o reconhecimento de paternidade espontâneo.

Tendo em vista, se tratar de reconhecimento tardio o pai, preferencialmente, deverá estar acompanhado da genitora ou do filho, se já for maior de idade. Esse acompanhamento é necessário, para que se apure a anuência da genitora ou do filho, caso seja este maior de idade.

Efetuado o reconhecimento no registro civil, deverá o cartório enviar a comunicação ao cartório de registro civil onde se encontra registrado o filho. Possibilitando-se a atualização do registro de nascimento.

2) Reconhecimento por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório

O reconhecimento também poderá se dar através de escritura pública ou instrumento particular. O procedimento deverá ser realizado no Cartório de Registro Civil.

3) Reconhecimento por testamento

No testamento abordam-se questões patrimoniais. Entretanto, o Código Civil permite que outras questões sejam tratadas. Sendo possível, que o testamento trate unicamente de questões não patrimoniais (Art. 1857, parágrafo 2°, CC/02).

Dentre as questões não patrimoniais que podem constar do testamento está o reconhecimento de paternidade. Logo, o testador poderá reconhecer a paternidade de filho em seu testamento. Não importando aqui se o reconhecimento se deu em testamento cerrado, público ou particular.

Ademais, mesmo que o testamento seja declarado nulo ou revogado, o reconhecimento continuará valido. Salvo, decorra o reconhecimento de fato que ocasione na sua nulidade, como a incapacidade do testador.

4) Por termo nos autos

Esse reconhecimento ocorre dentro de um processo judicial. Assim, o pai expressa e diretamente reconhece ao juiz a paternidade de criança. Reconhecendo-o como seu filho.

Aqui o objeto principal e único do processo não é o reconhecimento de paternidade e sim outro. Todavia, o reconhecimento se dará por termo nos autos que valerá como escritura pública. Devendo essa informação ser levada ao registro de nascimento do filho.

Informações Adicionais

Importante salientar que o reconhecimento de paternidade é ato irrevogável e incondicional.

Irrevogável, porque uma vez realizado não poderá o genitor retirar o seu nome do registro da criança. Exceto, se constatado qualquer vício de consentimento.

Além disso, o pai não poderá impor, para o reconhecimento, qualquer condição ou termo. Não sendo, possível, por exemplo, que o pai condicione o reconhecimento do filho ao fato de este se formar na faculdade.

O reconhecimento voluntário de paternidade constitui a forma mais rápida de reconhecimento de paternidade e garante ao filho todos os direitos. Além é claro de constituir um gesto de amor do seu pai ou mãe para com seu filho. Importante dizer, que a criança tem direito a conhecer seus pais, apossando-se de sua história.

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