Danos Morais e Materiais Advindos do Atraso na Entrega de Imóvel

De repente você adquire imóvel na planta e tudo o que você quer é recebê-lo. O sonho de morar em sua casa própria é o que todo mundo almeja. Contudo, os meses  se passam e o imóvel que era para ser entregue não foi. O que era um sonho virou pesadelo. E aí, será que cabem danos?

Caro leitor, você de certo pensou que sim. Todavia, a realidade não é bem essa. Nossos Tribunais Superiores tem entendido que em regra não cabem danos morais pelo atraso na entrega de imóvel. Sendo assim, o mero descumprimento contratual não ensejará o pagamento de danos morais. Isso ocorre, porque o dano moral não se presume pelo mero descumprimento do prazo contratual.

Entretanto, poderá haver a condenação de danos morais, quando comprovada a ocorrência de violação significativa a direito da personalidade do adquirente. Desta maneira, será necessária a avaliação do caso concreto para se auferir a existência ou não de danos morais.

Já no que concerne aos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) o entendimento tem sido diferente. Logo, nossa Jurisprudência tem entendido que são os mesmos devidos. Contudo, deve ser observado que os danos emergentes devem ser comprovados. Assim, o comprador deverá demonstrar o prejuízo financeiro que sofreu com a aquisição do bem imóvel. Uma vez que os danos emergentes visam justamente repor ao comprador os valores que desembolsou com a aquisição do bem. Comprovados os gastos surge para o comprador o direito a devolução dos valores desembolsados.

Por outro turno, os lucros cessantes constituem tudo aquilo que o comprador deixou de ganhar ou mesmo lucrar. Logo, se o comprador, por exemplo, mora alugado e o seu imóvel já era para ter sido entregue, todavia não o foi por culpa da construtora, que se encontra em mora. Fica claro, o prejuízo de ordem financeira sofrido pelo comprador, visto que tem que desembolsar valor para pagamento de aluguel quando já deveria estar residindo em seu imóvel próprio. Configurado o atraso da construtora, os lucros cessantes são presumidos. Portanto, devidos.

Saliente-se que dos danos materiais a construtora ou imobiliária somente se exime caso comprove que o atraso se deu sem sua culpa.

O exposto mostra que nem sempre os danos morais serão reconhecidos pelo Juízo. Entretanto, o mesmo não se aplica aos danos materiais que devem ser ressarcidos e são devidos quando da comprovação do atraso na entrega do imóvel.

Compartilhar

Postagens Relacionadas

Márcia Costa Advocacia: Especializada em Direito Imobiliário, Divórcio e Regularização de Imóveis, nossa empresa oferece soluções jurídicas completas com foco em atendimento personalizado, segurança e resultados eficazes.

Política de Privacidade | © 2024 Márcia Costa Advocacia. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Marcelo Emerick.
plugins premium WordPress