Bem de Família: Legal ou Voluntário

Você sabia que pode proteger sua residência de penhora por dívida? Então, é perfeitamente possível. Vamos ver?

O bem de família é instituto criado com o objetivo de proteger as famílias garantindo que as mesmas mantivessem suas residências e conseguissem se reerguer financeiramente. Através dele é assegurado que a residência familiar não seja penhora por dívidas.

Abaixo vamos falar sobre os tipos de bem de família e suas exceções.

Bem de Família Convencional ou Voluntário

O Bem de família voluntário está previsto no art. 1711 do Código Civil que determina:

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Conforme o disposto, este bem de família é instituído mediante escritura pública, testamento ou doação, devendo ser registrado no cartório de registro de imóveis.

Aqui a entidade familiar poderá estabelecer que parte de seu patrimônio seja destinado a instituição de bem de família. Entretanto, a instituição do bem de família não poderá ultrapassar um terço do patrimônio liquido existente. Logo, não poderá ser instituído sobre todo o patrimônio familiar.

O bem de família deverá recair sobre prédios rurais e urbanos, com suas pertenças e acessórios. Podendo abranger valores imobiliários que sejam destinados à conservação do imóvel e manutenção da família. Sendo necessário, observar que os prédios deverão constituir domicilio familiar.

Exceções a Impenhorabilidade

Nesses casos mesmo havendo bem de família o bem poderá ser penhorado, sendo eles:

  1. Dividas tributárias e de condomínio anteriores e posteriores a instituição do bem de família voluntário;
  2. Dívidas anteriores à instituição do bem de família voluntário.

Assim, para essas dívidas a alegação de bem de família não impedirá a penhora do imóvel. Todavia, havendo a penhora o saldo remanescente deverá ser aplicado em outro prédio, como bem de família, ou ainda em títulos da dívida, para sustento familiar.

Bem de Família Legal

Por outro lado, o bem de família legal vem estabelecido na Lei 8.009/90 que dispõe:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Esse bem de família atua independente de qualquer movimentação da entidade familiar. Assim, mesmo que você nunca tenha pensado em bem de família, poderá ter um bem que se encontra protegido pelo dispositivo legal. Sendo considerado bem de família, portanto impenhorável.

Vale dizer que o STJ sumulou que a impenhorabilidade do bem de família abrange imóvel pertencente à pessoa solteira, separada e viúva.

Entretanto, se a família possuir dois ou mais bens, residindo em cada um deles, será considerado bem de família o de menor valor. Desta forma, a penhora poderá recair sobre os demais bens.

Exceções a Impenhorabilidade

São os casos onde o imóvel poderá ser penhorado. Não podendo ser alegado bem de família legal. Eles estão previstos no artigo 3° da Lei 8009/90, sendo eles:

  1. Créditos de trabalhadores da própria residência e suas respectivas contribuições previdenciárias;
  2. Pelo credor de pensão alimentícia;
  3. Dívida decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
  4. Cobranças advindas de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  5. Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
  6. Bem adquirido como produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
  7. Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Desta forma, nesses casos o bem poderá ser penhorado, mesmo sendo o único bem da entidade familiar.

Assim,  o instituto pode ser útil a quem busca assegurar seus bens de futuras penhoras. Por outro lado, garantindo que a família permaneça segura, mesmo diante de condições financeiras desfavoráveis.

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