Entendeu o STJ que a lanchonete deverá indenizar o consumidor que foi vítima de roubo quando estava em drive-thru do estabelecimento.
Segundo a Corte Superior quando a lanchonete oferece ao consumidor esse tipo de atendimento está disponibilizando um novo serviço. Já que o consumidor terá a opção de adquirir seus produtos sem sair do seu automóvel. Ademais, nestes casos o atendimento se dá em área anexa a loja.
Desta forma, tendo em vista os benefícios financeiros indiretos advindos deste serviço a lanchonete assume o dever implícito de lealdade e segurança. Logo, quando essa segurança não é assegurada entendesse que o serviço prestado foi inadequado e ineficiente. Frustando-se a expectativa do consumidor e consequentemente gerando o direito a danos morais e materiais.
Portanto, fiquemos atentos ao direito do consumidor de ser indenizado nestes casos.