Locar um imóvel nem sempre é das tarefas mais fáceis. Então, quando você encontra o imóvel ideal tudo que quer é permanecer nele por um bom tempo. Mas e se no decorrer da locação uma das partes (locador ou locatário) vier a falecer: como ficará a locação?
Vamos descobrir agora como ficará esse contrato e como devem as partes proceder.
1.1.Falecimento do Locador
Com o falecimento do locador a locação transmite-se aos seus herdeiros. Sem que haja a necessidade da realização de um novo contrato entre esses herdeiros e o locatário. Logo, o contrato anterior entre você e o falecido continua plenamente válido e não necessita de qualquer ressalva. Assim, basta que você dê continuidade ao pagamento dos alugueis, os quais deverão ser repassados ao herdeiro.
Mas e se o falecido tiver mais vários herdeiros? Como devo proceder?
O mais seguro é apurar se já foi aberto o processo de inventário. Caso já tenha inventário em andamento o pagamento poderá ser realizado através de deposito judicial a ser feito nos autos do inventário.
Agora, caso não haja inventário ainda o ideal é que o locatário entre com uma ação de consignação em pagamento. Nesse tipo de processo o locatário realizará o deposito dos valores do aluguel judicialmente. Exonerando-se dos valores que foram depositados. Além disso, para sacar os valores os herdeiros precisam comprovar sua condição. O que evita alegações de erro no pagamento.
Por fim, vale ressaltar que quem paga mal paga duas vezes. Desta forma, o melhor é ter toda a cautela possível. Na dúvida vale proceder com o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.
1.2.Falecimento do Locatário
Por outro lado, se o falecido é o locatário a Lei de Locações estabelece que:
- Se locação for residencial – sub-roga-se nos direitos e obrigações do falecido o seu cônjuge, companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do falecido, desde que residentes no imóvel.
- Se locação sem finalidade residencial – sub-roga-se nos direitos e obrigações do falecido o seu espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
É necessário ressaltar que quem permanece no imóvel (ex: cônjuge, companheiro; filhos etc) deve informar o falecimento do locatário e a consequente sub-rogação. Essa informação deverá se dar ao locador e ao fiador caso seja a fiança a modalidade de garantia locatícia do contrato.
Ademais, uma vez comunicado da sub-rogação o fiador poderá optar por exonerar-se de suas responsabilidades. O que poderá fazer no prazo de 30 dias a iniciar do recebimento do comunicado de sub-rogação.
Agora, você já sabe como proceder em caso de falecimento das partes. Não esqueça de agir rápido evitando pagar mal ou mesmo deixar de comunicar o falecimento. Lembre-se também que a locação rege-se pela boa-fé entre as partes. Por fim, em caso de dúvida procure ajuda especializada.