Todos sabemos que os processos judiciais podem demorar anos. Contudo, com o passar do tempo a situação que originou o processo pode se modificar. Assim, não é incomum os clientes voltarem com desdobramentos daquele fato original. Mas e aí, será que novos pedidos ou partes podem ser incluídos no processo depois do ajuizamento do mesmo? Esse é o tema do nosso artigo de hoje. Então , vamos lá entender isso.
1.1.Inclusão de Novas Partes.
Vamos recordar que partes no processo são autor e réu. No momento do ajuizamento da ação as partes já vem estabelecidas no documento inicial. Assim, o autor não se modificará durante o processo, permanecendo o mesmo do início ao fim do feito.
Já o réu é aquela pessoa física ou jurídica contra quem se litiga, ou seja, é a parte oposta do processo. Sendo ela que será chamada para tomar conhecimento do ajuizamento da ação e se opor ao pedido do autor.
Durante o processo o réu indicado pelo autor em sua inicial poderá se modificar caso alegue ilegitimidade. Neste caso, deverá fazê-lo em sua contestação. A qual será analisada pelo autor que, concordando com a ilegitimidade, alterara o réu, emendando sua inicial.
Também em caso de litisconsórcio, denunciação à lide e chamamento ao processo realizados pelo réu o mesmo poderá incluir no processo nova parte. Desta forma, novo réu poderá ser incluído na contestação. A inclusão será proposta pelo próprio réu.
Independente de como se deu a inclusão ou alteração do réu é importante ter em mente que deverá ser realizada no prazo da contestação. Portanto, a inclusão de novo réu só pode ocorrer dentro do prazo de contestação. Após este prazo, não será mais possível a inclusão ou modificação da parte ré.
1.2.Inclusão de Novos Pedidos
Nosso Código de Processo Civil de 2015 estabelece em seu artigo 329, incisos I e II que:
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Assim, pelo dispositivo, verifica-se que o autor poderá alterar seus pedidos. Podendo fazê-lo até a citação do réu. Agora, caso o réu já tenha sido citado, o autor só poderá modificar seu pedido com o consentimento do réu.
Por fim, se o processo já tiver sido saneado pelo juiz, o autor não poderá mais modificar o pedido. O que nos faz concluir que o pedido não poderá ser modificado em qualquer fase do processo. Ademais, a sua modificação pode não depender exclusivamente do autor. Logo, já na inicial incluia todos os pedidos que você almeja. Evitando incluir pedidos posteriormente.