Com o falecido do cônjuge deverá ser realizado o inventário para que os bens deixados pelo falecido, sejam formalmente transmitidos a seus herdeiros. Mas será que o cônjuge sobrevivente pode permanecer no imóvel em que morava com o falecido? Vem comigo saber mais!
1.1. Da Necessidade de Inventário
Antes de abordamos nosso tema vale lembrar que já tratamos aqui da importância de realizar o inventário assim que ocorra o falecimento. Contudo, caso queira saber mais, basta clicar no link http://www.marciacostaadv.com.br/2018/09/04/inventario-post-mortem-por-que-faze-lo/
Por aqui, precisamos esclarecer que, mesmo quando haja um único imóvel a ser dividido, é necessário a realização de inventário. Havendo a possibilidade de proceder com inventário judicial ou extrajudicial, arrolamento e ainda adjudicação. O que será melhor para você, dependerá da analise do caso concreto.
1.2.Do Direito Real de Habitação do Cônjuge Sobrevivente
Será que após o falecimento do cônjuge poderá o cônjuge sobrevivente continuar residindo no mesmo imóvel? Sim. É possível.
Isso ocorre, porque o nosso Código Civil de 2002 estabelece o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente. Determinado no artigo 1.831 do CC/02, que assim expõe:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Pelo dispositivo legal, verifica-se que o direito a habitação é garantido ao cônjuge sobrevivente sem prejuízo do seu direito a herança. Ademais, ainda que existam outros bens, poderá o cônjuge permanecer residindo no mesmo imóvel em que morava com o falecido.
O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente visa assegurar o direito constitucional a moradia, bem como garantir o postulado da dignidade da pessoa humana.
1.3.Regime de Bens Influência no Direito Real a Habitação?
Não. Independente do regime de bens estabelecido entre o casal haverá o direito do cônjuge sobrevivente de habitar o imóvel que residia o casal.
1.4.Filhos Comuns ou Não Influem no Direito?
A existência de filhos, comuns ou não, não influi no direito. Desta forma, o cônjuge sobrevivente poderá exercer o direito independente dos filhos.
1.5.Companheiro Tem Assegurado Esse Direito?
Sim. Esse direito também é reconhecido ao companheiro. Já havendo decisões judiciais e ampla jurisprudência sobre o assunto.
Por fim, não se esqueça de que seu caso é único e deve ser avaliado como tal. Portanto, busque ajuda especializada, tire um tempo para se consultar privativamente com um advogado e seja tratado com a unicidade que você e seu caso merecem.