Nosso tema dessa semana é polêmico e posso dizer a vocês que já ouvi algumas vezes de clientes. Já esclarecendo que muitos pensam que essa atitude parte das mulheres, mas a verdade é que os dois lados (homens ou mulheres) podem e agem assim.
Mas será que o simples fato do genitor(a) dever a pensão alimentícia dá ao genitor oposto o direito de restringir a visita ao filho? Vem comigo saber mais.
1.1. Direito de Visita do Genitor
O Direito de visita do Genitor vem regulamentado no artigo 1589 do Código Civil de 2002, que assim estabelece:
Artigo 1589, CC. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Assim, pelo dispositivo legal fica claro que o direito de visita é garantido legalmente ao genitor que não esteja com o filho sobre sua guarda.
Cabendo acrescentar que com a guarda compartilhada a criança permanece sob a guarda de ambos os genitores. Portanto, nenhum deles terá a guarda exclusiva da criança. Pelo contrário, ambos terão a guarda da criança. Devendo, neste caso, estabelecer como será a rotina da criança de modo a proporcionar que ambos os genitores convivam com o filho. O que deverá ser realizado pelos pais que devem chegar a um consenso quanto a essa rotina e convivência.
1.2. Direito a Visita: Direito da Criança e do Adolescente
Precisamos ter em mente que o direito a visita é antes de tudo um direito pertencente ao filho. Devendo isso ficar bem claro aos seus genitores.
Assim, o filho tem direito de conviver com seus genitores, fortalecendo-se os vínculos entre ele e seus pais.
Através da convivência da criança com seus pais se reforçam os vínculos afetivos e a criança se sente amada, aceita e segura. Somente com o amor, convivência e carinho de ambos os pais a criança consegue se desenvolver saudavelmente e se tornar um adulto responsável e maduro.
Desta maneira, sempre busco lembrar os pais de que este direito é um direito também do seu filho. Logo, qualquer restrição a ele causará prejuízos ao ser que você mais ama. Por isso, a restrição de direito de visita com base apenas na falta de pagamento de pensão alimentícia é um ato ilegal e também imoral.
Sendo assim, tanto na guarda unilateral quanto na compartilhada o direito a convivência do menor com ambos os genitores deve ser garantido. Constituindo ato ilegal a sua restrição por qualquer dos cônjuges.
1.3. Da Configuração de Alienação Parental
O ato de restringir ou mesmo negar o direito de visita do genitor ao filho poderá vir a configurar alienação parental, prevista no artigo 2º da Lei12.318/10.
Logo, o genitor que age restringindo este direito poderá vir a perder a guarda da criança ou adolescente. Já que o fato de haver débito de pensão alimentícia não justifica a restrição do direito a visitação do genitor ao filho.
Portanto, fique atento, pois você que assim age está cometendo uma ilegalidade que poderá custar a guarda de seu filho.
1.4. Mas e o Débito de Pensão Alimentícia: Como Faço?
Uma vez que existe débito de pensão alimentícia o caminho é o ajuizamento de processo de execução.
Sendo assim, recorra a Justiça e efetue a execução dos valores de pensão. Lembre-se que o valor da pensão é direito do filho, devendo ambos os genitores contribuírem para o seu sustento.
Logo, utilize os meios legais para garantir os direitos do seu filho e nunca, jamais os meios imorais ou ilegais.
Por fim, não esqueça que seu caso é único e deve ser avaliado como tal. Portanto, busque ajuda de um advogado especializado, tire tempo para uma consulta e seja tratado com a unicidade que você e seu caso merecem.