Perda de Bens em Separação

perda de bens em separação

O termino do casamento é sempre muito traumatizante para o casal. São anos de vida e convívio que se encerram abruptamente. Não é incomum ficarem traumas, mágoas e situações mal acabadas entre o casal. Assim, por vezes, o agora ex-casal opta por não regularizar seu estado. Mas será que esse tipo de separação pode resultar na perda de bens ?

Temos que recordar que com o fim do relacionamento a vida segue seu rumo. Assim, não é incomum as pessoas constituírem outros relacionamentos, adquirirem novos bens e darem seguimento aos seus planos.

Desta maneira, adiar o pedido de Divórcio e consequentemente a divisão de bens pode ser prejudicial ao ex-cônjuge. Seja porque o outro utiliza com exclusividade do bem e retira dele benefícios, seja porque a inação do ex-cônjuge pode resultar na perda do bem. Sim, você leu bem. Quem não efetua a divisão dos bens adquiridos durante o casamento, no tempo oportuno, pode correr o RISCO de perder o imóvel.

Assim, você pode perder os bens que adquiriu durante o casamento, simplesmente porque deixou de agir. Ficou curioso, quer saber mais? Então, vem comigo se informar.

1.1.Da Separação de Fato

A separação de fato é aquela em que o casal termina o casamento, porém não dá entrada nos papeis de divórcio. Assim, perante a lei permanecem casados.

Ocorre que as pessoas dão seguimento a sua vida, constituem novas relações, adquirem novos bens e modificam sua situação. Desta forma, não é incomum surgirem discussões quanto ao direito do ex-cônjuge sobre o patrimônio formado pós separação. Ademais, questões como direito a herança, pensão por morte dentre outras podem ser trazidas pelo ex-cônjuge.

Entretanto, os problemas advindos dessa situação de fato foram, ao longo dos anos, sendo resolvidos por nossos Tribunais. Assim, existe farta jurisprudência reconhecendo a separação de fato e assegurando as relações ocorridas após o fim do casamento.

Mas será que deixar de solicitar o divórcio pode acarretar na perda de bens adquiridos durante o casamento? E o que vamos ver no tópico a seguir.

1.2.A Prescrição na Partilha de Bens

Precisamos dizer que a 3ª Turma do STJ reconheceu a prescrição do direito do ex-cônjuge sobre a partilha de bens do casal.

A decisão colocou fim a pretensão da ex-cônjuge de dividir um imóvel de propriedade do casal adquirido durante o casamento.

Antes de falarmos mais detalhes sobre o caso, vamos conversar um pouco sobre prescrição. Vamos lá.

1.2.1.O Que é a Prescrição?

Vamos imaginar que José teve seu direito a imagem violado por Carlos. Com a violação José adquire o direito de ir ao Poder Judiciário defender sua imagem. O direito de José recorrer ao Poder Judiciário nasceu no momento em que houve a violação. Contudo, esse direito não é perpetuo, ou seja, a lei estabelece que José terá um prazo x para recorrer ao Poder Judiciário. Dentro desse prazo, José poderá ajuizar a ação em defesa do seu direito a imagem.

Por outro lado, caso José resolva permanecer inerte, deixando o prazo transcorrer, perderá o direito de ir ao Poder Judiciário. Assim, atingido o prazo determinado não poderá mais José recorrer ao Poder Judiciário para defender seu direito.

Desta forma, após um determinado prazo não podemos mais recorrer ao Poder Judiciário para defender o direito violado. Sendo a prescrição, justamente, o reconhecimento de que o prazo transcorreu, sem que tivéssemos recorrido ao Poder Judiciário.

Logo, violado o direito, deve o seu titular buscar a ajuda do Judiciário. Pois, sua inercia, pode culminar na prescrição do direito de recorrer ao Poder Judiciário.

Por fim, vale dizer que o prazo prescricional se inicia a partir da violação do direito.

1.3.Divisão de Bens e Prescrição?

Ocorre que em processo de Divórcio e Partilha de Bens, ajuizado no Estado do Tocantins, a ex-esposa informou que se encontrava separada de fato há mais de 30 anos do ex-marido. Assim, foi solicitado o divórcio e a partilha dos bens do casal. Diante dos fatos, o juiz concedeu o divórcio e a divisão de bens.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Tocantins reconheceu que a separação de fato encerrou o regime de bens entre o casal e permitiu o curso do prazo prescricional. Desta maneira, o pedido de partilha de bens não poderia ser feito pela ex-esposa.

Prejudicada a ex-cônjuge recorreu ao STJ que manteve a decisão do Tribunal do Tocantins. Afirmando que a separação de fato pelo prazo mínimo de 1 ano produz efeitos semelhantes ao da separação judicial. Sendo assim, não impede o fluxo prescricional. Logo, após 1 ano de separação de fato comprovada é possível reconhecer o fim do vínculo matrimonial, iniciando-se o fluxo do prazo prescricional.

Desta maneira, no caso concreto apresentado, a 3ª Turma do STJ se pronunciou pela prescrição do direito da autora de partilha dos bens do casal. Concluindo reconheceu-se que não poderia a autora recorrer ao Poder Judiciário solicitando a divisão dos bens do casal, pois seu direito já estaria prescrito dado o tempo de separação de fato (30 anos). Assim, o divórcio foi determinado, mas a divisão de bens não foi. Logo, a inercia causou prejuízo a autora.

1.4.Sinal Vermelho

Apesar da decisão, proferida pela 3ª Turma do STJ, não refletir o pensamento do Superior. Certamente demonstra, que nossos Tribunais, cada vez mais, prestigiam a situação de fato. Portanto, deve o titular do direito buscar assegurá-lo o quanto antes, sob pena de perder o seu direito a partilha de bens adquiridos no casamento.

Vale dizer que nada compensa a perda de um direito. Logo, busque de imediato a partilha dos bens adquiridos no casamento. Assegurando seus valores e direitos. Por fim, lembre-se que é arriscado permanecer em situações jurídicas incertas. Sendo assim, opte sempre por regularizar a sua situação e de seu patrimônio.

Texto elaborado por Márcia Costa

Deseja continuar conversando com Márcia Costa envie e-mail para marciacosta54adv@gmail.com

Você pode se interessar por:

Construção em Bem de Propriedade de Cônjuge: Tenho Direito ao Imóvel?

Cinco Dúvidas Sobre a Ação de Divórcio

Curador pode ajuizar ação de divórcio de curatelado?

Quero me divorciar: Por que tenho que passar por audiência de conciliação?

Compartilhar

Postagens Relacionadas

Márcia Costa Advocacia: Especializada em Direito Imobiliário, Divórcio e Regularização de Imóveis, nossa empresa oferece soluções jurídicas completas com foco em atendimento personalizado, segurança e resultados eficazes.

Política de Privacidade | © 2024 Márcia Costa Advocacia. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Marcelo Emerick.
plugins premium WordPress