Alguns Pontos Sobre Adoção

A adoção está prevista a partir do artigo 39 da Lei 8.069/90 (ECA). Determina este dispositivo em seu parágrafo 1° que a adoção é medida excepcional e irrevogável, devendo ocorrer quando não houver mais recursos para a manutenção da criança ou adolescente em sua família natural ou extensa.

Classificação

Classifica-se a adoção em: adoção conjunta; unilateral; póstuma; e internacional.

Adoção Conjunta

Ocorre quando a adoção é requerida por casal (casado ou em união estável) que almeja adotar criança ou adolescente, com quem não possuem nenhum vínculo. Excepcionalmente, poderá o ex-casal adotar conjuntamente, desde que cumpram com o estabelecido no parágrafo 4° Do artigo 42 do ECA, abaixo exposto:

Art. 42.  § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

Adoção Unilateral

É aquela realizada por um cônjuge ou companheiro que adota o filho do outro cônjuge ou companheiro. Assim, o marido adota o filho da esposa. Neste caso, forma-se um vínculo entre o marido (adotante) e o filho da esposa (adotado). Contudo, sem romper com os existentes entre mãe e filho.

Adoção Póstuma

Nesta adoção o adotante já tinha ajuizado o procedimento de adoção e vem a falecer no transcurso do procedimento. Quando isso ocorre, poderá a adoção se consumar, desde que tenha havido a manifestação inequívoca da vontade do adotante em adotar aquela criança ou adolescente.

Adoção Internacional

Acontece quando brasileiro ou estrangeiro, domiciliado no exterior, postula a adoção de criança ou adolescente brasileiro.

Quem pode adotar? Quem pode ser adotado?

Para adotar o adotante tem que ter 18 anos completos. Deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou adolescente que pretende adotar.

Pode adotar quem é casado, solteiro ou vive em união estável.

Já o adotado deve ter, no máximo, 18 anos, para que adoção siga os termos do ECA e ocorra perante a Justiça da Infância e Adolescência. Entretanto, caso já esteja, anteriormente, sob a guarda e tutela dos adotantes, poderá a adoção seguir os termos do ECA e tramitar perante a Justiça da Infância e Adolescência.

Adoção de Maior de 18 anos

O maior de 18 anos, que não esteja sob a guarda ou tutela dos adotantes, também poderá ser adotado. Todavia, o processo será realizado perante a Vara de Família, sendo aplicado o Estatuto apenas no que couber.

Requisitos

São requisitos para adoção:

  1. Consentimentos dos pais biológicos – Deve haver o consentimento dos pais biológicos, já que o vínculo ente eles e a criança ou adolescente se extingue.

Caso sejam os pais biológicos desconhecidos ou estejam destituídos do poder familiar seu consentimento será dispensado. O que também ocorrerá, quando a pessoa a ser adotada for maior de 18 anos. Nesse caso, o STJ tem se posicionado pela dispensa do consentimento dos pais biológicos, quando o filho for maior de 18 anos. Bastando o consentimento do adotante e do adotado.

  1. Consentimento do adolescente – Caso estejamos diante de adoção de adolescente (12 anos completos), será necessário o seu consentimento para a adoção.
  2. Estágio de convivência – Será um período em que o adotante e o adotado convivem, sendo acompanhados por uma equipe interprofissional do Juizado da Infância e Adolescência. Esse período de acompanhamento será estabelecido pelo Juiz, conforme o caso concreto. Terminado o prazo estipulado pelo Juízo, a equipe relatará todo o ocorrido ao Juízo.

Quando já existir convivência anterior, estabelecida por guarda ou tutela judicial, poderá ser dispensado o estágio.

Não Podem Adotar?

Os ascendentes, irmãos e o curador ou tutor. No que tange ao curador e tutor não poderão adotar enquanto não prestarem conta de sua administração.

Também não haverá adoção por procuração.

Vínculos Decorrentes

Com a adoção extingue-se o vínculo da criança com a sua família biológica , formando-se um novo com a família adotante. Com a família biológica o adotado somente possuíra impedimentos matrimoniais.

A adoção efetivada não poderá ser desfeita. Ademais, não haverá qualquer distinção entre os filhos biológicos e adotivos.

Nome

O adotado terá direito ao sobrenome dos adotantes, podendo haver a mudança também de seu prenome. No que tange a mudança do prenome, o pedido poderá ser feito pelo adotado ou pelos adotantes, todavia se forem esses últimos a fazerem, deverá o filho ser ouvido antes da realização da mudança.

Por fim, resta dizer que a adoção é um ato de amor. Através dela a criança ou adolescente são inseridos de forma permanente no seio de uma família que lhes acolhe, cuida, dá suporte financeiro e emocional e forma com eles laços de amor e carinho que influenciaram o adotado por toda a vida. Sendo, por isso que o Estado se esforça em proporcionar ás crianças e adolescentes à inclusão em suas famílias naturais, extensas ou substitutas.

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