Com o arrolamento os herdeiros conseguem inventariar os bens do falecido de forma simplificada. Existem 2 tipos de arrolamento, sendo eles: arrolamento comum e arrolamento sumário.
Abaixo iremos falar um pouco sobre cada um deles. Vamos lá!!!
Arrolamento Comum
Nesse tipo de arrolamento o patrimônio do falecido deverá ser igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. Aqui não é necessário que as partes estejam de acordo. Entretanto, caso um dos herdeiros seja incapaz, deverá haver acordo entre as partes e o Ministério Público.
Arrolamento Sumário
Já para o arrolamento sumário os herdeiros deverão ser todos maiores, capazes e haver acordo quanto aos termos da partilha. Todavia, neste tipo de arrolamento o valor do patrimônio a ser inventariado é irrelevante.
Quando enquadrados neste caso as partes podem optar pelo inventário extrajudicial, realizado através de escritura pública. Agora, caso prefiram a via judicial o arrolamento sumário deverá ser o utilizado.
Já no caso de herdeiro único se procederá nos termos do arrolamento sumário. Assim, os bens serão adjudicados a esse herdeiro.
Tanto no arrolamento sumário quanto no arrolamento comum alguns procedimentos do inventário são dispensados, dentre eles: dispensa de termos e de declarações do inventariante; dispensa de avaliação; lançamento e recolhimento de impostos pela via administrativa entre outros procedimentos.
Assim, se você precisa efetivar a partilha de bens advindos de herança vale a pena buscar o procedimento que mais se adeque ao seu caso. Buscando a orientação necessário para realizá-lo.