Cinco Dicas Sobre Locação De Imóveis

Pensando em alugar um imóvel residencial? Então essas 5 (cinco) dicas vão te ajudar na hora de locar um imóvel. Vamos a elas!!!

  1. Contrato Escrito

Nossa primeira dica trata-se do contrato escrito. Prefira alugar imóveis onde os termos da locação sejam estipulados através de um contrato escrito.

Mesmo não havendo qualquer impedimento legal de que a locação seja firmada verbalmente dê preferência que os termos da locação sejam escritos.

Assim, caso ocorra qualquer problema você poderá comprovar documentalmente o que as partes acordaram no momento da assinatura do contrato.

  1. Aluguel e seu Reajuste

O valor do aluguel poderá ser estipulado livremente entre as partes, bem como seu reajuste. No que tange ao reajuste será feito de acordo com o índice inflacionário determinado contratualmente. Este índice deverá incidir anualmente, sobre valor em real.

Além disso, proíbe-se a cobrança antecipada do aluguel. Desta maneira, caso o locador queira cobrar antecipadamente o aluguel estará cometendo contravenção penal. Entretanto, poderá haver a cobrança antecipada se estamos diante de locação de imóvel por temporada ou de imóvel locado sem garantias.

  1. Garantias

A Lei de Locação permite 4 (quatro) modalidades de garantias, sendo elas:

  1. Seguro fiança;
  2. Fiança;
  3. Caução; e
  4. Cessão fiduciária de cotas de investimento.

É necessário dizer que o locador NÃO poderá exigir mais de uma MODALIDADE DE GARANTIA num mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade. Caso venha a exigir duas ou mais estará cometendo contravenção penal.

Vale observar que caso o locador não exija garantias para a locação poderá cobrar o pagamento antecipado do valor do aluguel.

  1. Multas e Juros Por Atraso No Aluguel

Caso o locatário venha a atrasar o pagamento do aluguel é permitido que multa, juros e atualização monetária sejam cobrados desde o vencimento. Aqui vale ressaltar que qualquer abusividade no percentual de juros e multa aplicáveis o locatário prejudicado poderá contestar judicialmente.

Além disso, recentemente o STJ entendeu ser possível no mesmo contrato o desconto no valor do aluguel em caso de pontualidade e a estipulação de multa em caso de atraso no pagamento.

Agora, quanto à multa, observe se não há a cumulação de penalidades pelo mesmo motivo. Por exemplo, multa cominatória e multa moratória por atraso no pagamento. Se houver  haverá ilegalidade.

  1. Benfeitorias

Se você pensa em locar um imóvel, mas julga que serão necessárias benfeitorias no mesmo para sua utilização. Então, fique atento na cláusula que trata das benfeitorias em seu contrato de locação.

Vale dizer que na Lei de Locação ficou determinado que:

  1. Benfeitorias necessárias ainda que não autorizadas pelo locador serão INDENIZÁVEIS E PERMITEM O DIREITO DE RETENÇÃO. Assim, o proprietário do imóvel terá que ressarci-las ao locatário. Podendo o mesmo RETER O IMÓVEL DEVIDO A ESTAS BENFEITORIAS.
  2. Benfeitorias úteis, desde que AUTORIZADAS, serão indenizáveis e permitem o direito de retenção. Logo, para essas é NECESSÁRIO A AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR DO IMÓVEL. Lembre-se de pedir a autorização por ESCRITO. Sem a autorização você NÃO PODERÁ RETER E NEM SER INDENIZADO DESSAS BENFEITORIAS.
  3. Benfeitorias voluptuárias NÃO SÃO INDENIZÁVEIS, podendo ser retiradas pelo locatário, terminada a locação. Mas se sua retirada afetar a estrutura e substância do imóvel não poderão ser retiradas.

IMPORTANTE ressaltar que caso o contrato de locação estipule de forma diferente a constante na Lei de Locação o que vale é o constante no CONTRATO. Assim, fique ATENTO as estipulações contratuais quanto as benfeitorias.

Por fim, caso precise de ajuda não se esqueça de buscar o auxílio de um advogado especializado em direito imobiliário.

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