1.ITBI: O Que é?
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é imposto municipal devido em virtude da compra de bem imóvel ou cessão de direitos a aquisição de imóvel.
Vale ressaltar que a Legislação Local Municipal estabelece que é devido o citado imposto nas operações imobiliárias constantes no artigo 2º da Lei nº459/98.
Desta forma na Legislação Municipal de Manaus é possível a incidência de ITBI nos seguintes casos:
I – compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
II – arrematação, adjudicação e remição;
III – mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à transmissão à cessão de propriedade e de direitos reais sobre imóveis;
IV – permuta a dação em pagamento
V – a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condomínios, na divisão para extinção de condomínio e o valor da sua quota-parte ideal;
VI – a transferência de direitos sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
VII – instituição do usufruto;
VIII – a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX – a acessão física quando houver pagamento de indenização;
X – a cessão de direitos por ato oneroso relativa as transmissões referidas nos incisos anteriores, especialmente:
a) do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
b) ao usufruto, ao usucapião, à concessão real de uso; decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso.
XI – quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sujeito a transcrição na forma da lei.
Assim, observa-se que nossa legislação ampliou os casos de incidência do ITBI.
2.Das Mudanças Legislativas
A Lei nº459/98 determinava que o ITBI deveria ser pago no momento da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel.
Essas determinações legislativas ensejaram o ajuizamento de várias ações de inconstitucionalidade. Fato que culminou na mudança legislativa.
Tendo sido editada a Lei nº2.571/19 que modificou a legislação local. Estabelecendo que o pagamento do ITBI se realizará até 30 dias, contados do registro imobiliário.
Contudo, a legislação ainda continuou a prever o pagamento antecipado do ITBI. Porém estabeleceu que o pagamento realizado até a data da lavratura do instrumento de transmissão (escritura) terá base de 1,8%. Já o pagamento realizado até a data do registro imobiliário terá alíquota de 1,9%. Por outro lado, caso o pagamento se dê após o registro e dentro do prazo de 30 dias a alíquota será de 2%.
Por fim, quando a lavratura do instrumento de transmissão (escritura) ocorrer em outro município, mas em até 30 dias a contar da lavratura, a alíquota será de 1,8%.
Desta forma, verifica-se que a mudança legislativa buscou adequar a legislação aos entendimentos jurisprudenciais e legislativos. Evitando a cobrança de imposto quando da lavratura da escritura e adequando o seu pagamento ao momento do registro imobiliário. Sendo, alias este o fato gerador do imposto.
A mudança legislativa permite que quem objetiva adquirir imóvel realize tão logo a escritura e proceda com o registro imobiliário. O que permitirá a regularização imediata do bem, com a sua transferência ao comprador.
Vale dizer que a norma como anteriormente redigida prejudicava o comprador que tinha que arcar com o pagamento antecipado do imposto para conseguir ter seu bem regularizado. Ocorre que devido ao alto valor do imposto, o comprador por vezes não conseguia arcar com o pagamento antecipado do mesmo e proceder com o registro.
Finalizando, não esqueça que seu caso é único e deve ser avaliado como tal. Portanto, busque ajuda de um advogado especializado, tire tempo para uma consulta e seja tratado com a unicidade que você e seu caso merecem.