Colação de Valor Economizado Por Morar na Casa de Autor de Herança?

Precisando economizar você decide residir em imóvel de propriedade dos seus pais. Essa lhe parece a alternativa mais viável para juntar economias e poder investir em um imóvel só seu no futuro. Ideia maravilhosa. Então, você retorna para a casa dos seus pais e inicia suas economias. Passam anos e seus pais falecem. Ocorre, que seus irmãos ao entrarem com o INVENTÁRIO exigem que você colecione os seus valores economizados durante o período em que residia com seus pais. E agora? Será possível isso?

Antes de respondermos essa pergunta vamos entender o que é colação.

A colação vem prevista no artigo 2002 do Código Civil de 2002. Através dela os herdeiros necessários requerem que o herdeiro que tenha recebido do falecido doações, quando este ainda estava vivo, traga os valores e junte-os ao montante a ser partilhado.

Assim, por exemplo,vamos supor que Israel pai de 2 filhos (João e José) tenha doado em vida a José um imóvel que era de sua propriedade. Ocorre que quando do falecimento de Israel João efetiva o INVENTÁRIO e solicita que José traga o imóvel. Portanto, o imóvel doado ou o correspondente ao seu valor será juntado ao montante a ser partilhado.

O objetivo da colação é que não haja desigualdade entre os herdeiros necessários. Assim, visa igualar o patrimônio entre os herdeiros. Desta maneira, impede-se  diferenciações.

Mas será possível colação de valores economizados pelo filho que foi residir em imóvel dos pais? O STJ respondeu essa pergunta e firmou o entendimento que não. Segundo entendeu a Corte o herdeiro que reside em imóvel dos pais não é beneficiário de doação. Ademais, em nenhum momento o imóvel passa a sua propriedade. O qual permanece sob a propriedade dos seus pais.

Por outro lado, verifica-se que estamos diante de um imóvel concedido a filho para a sua moradia. Logo, entendeu o STJ que o caso se enquadraria em comodato.

Previsto no artigo 579 do Código Civil o comodato constitui um empréstimo gratuito de coisa. Desta maneira, firmou-se o entendimento de que o caso é de emprestimo gratuito de imóvel a filho.

Como a nossa legislação obriga que apenas os bens objeto de doação sejam colacionados entendeu o STJ que valores economizados por herdeiro que residia em imóvel emprestado pelos pais não podem ser colacionados. Desta forma, o herdeiro não é obrigado a colacionar valores economizados nessa circunstância.

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