Você sabia que a doação de bens a filhos influi no momento da partilha dos bens referente a herança? Não. Então, vamos entender o que ocorre? Vem comigo!!!
1.1.Da Legítima
Aos descendentes do falecido é assegurado a legítima, ou seja, o correspondente a metade de todo o patrimônio deixado pertence a seus herdeiros (descendentes). Logo, nossa Legislação garante aos descendentes o correspondente a 50% do patrimônio do falecido.
A parte correspondente a legítima não poderá ser objeto de testamento, tampouco poderá ser objeto de doação a descendente.
1.2. Da Parte Disponível
Mas e os outros 50% do patrimônio?
Os outros 50% ficam a disposição do ascendente para que possa doa-los aos descendentes ou dispor deles por testamento.
Assim, João poderá ainda em vida estabelecer cláusula testamentária onde disponha de metade do seu patrimônio em benefício de Carlos. Quando do falecimento de João seu herdeiro será seu filho (José) que herdará a metade do patrimônio e Carlos que herdará os outros 50%.
Perceba que se João não tivesse estabelecido cláusula testamentária dispondo de metade de seu patrimônio a Carlos, todos os bens do falecido iriam para seu único filho. Logo, José herdaria 100% do patrimônio deixado por seu genitor.
1.3.Doação e Colação
Feitas as considerações acima, temos que observar que é frequente os pais doarem bens aos seus filhos. Contudo, os bens doados pelos pais deverão ser colacionados ao inventário no momento do falecimento dos ascendentes.
Desta maneira, caso seu genitor tenha lhe doado um imóvel e venha a falecer, o valor correspondente ao bem doado deve ser informado no inventário.
Logo, o objetivo da colação é igualar as cotas das legítimas entre os herdeiros. Assim, vamos supor que João faleceu deixando dois filhos (Marcos e Mário). Ocorre que o pai havia doado um imóvel a Mário. Deverá o valor correspondente ao imóvel ser informado no inventário, possibilitando que se iguale as legítimas.
Do contrário, o que teríamos seria Mário dividindo a herança com Marcos e ainda permanecendo com o imóvel doado. Perceba que, neste caso, existirá desigualdade entre o montante que casa herdeiro receberia. O que vai em desencontro ao principio de igualdade entre quinhões.
Desta forma, a realização de doação a descendente influirá nos quinhões desses herdeiros. Sendo necessário que o montante doado seja informado, para que sejam igualadas as legítimas. Proporcionando que os herdeiros recebam legítimas iguais.
1.4.Colação: Devolvendo o Imóvel ou Valor Doado?
Vale observar que o fato de ser informado que imóvel foi doado a descendente, não significa que o bem será devolvido ao patrimônio para ser partilhado com os demais herdeiros.
O valor do bem doado é informado no inventário e será avaliado se o valor do imóvel corresponde ao montante devido a título de legitima para aquele herdeiro. Sendo assim, imagine que João tinha um patrimônio de R$100.000,00. Tendo doado a Mário o equivalente a R$30.000,00 (Trinta mil reais). Logo, cada herdeiro terá direito ao equivalente a R$50.000,00. Porém, Mário só receberá R$20.000,00, pois já havia sido contemplado com o adiantamento de sua legítima, quando da doação efetivada.
Pelo exemplo, podemos dizer, que a colação nem sempre significará a devolução do valor doado. Contudo, caso Mário tivesse recebido a título de doação o valor de R$60.000,00, teria que colacionar R$10.000,00 para igualar os quinhões.
1.5.Conclusão
Pelo exposto, fica evidenciado que a doação de bem a descendente pode influir no momento do inventário. Portanto, se você deseja efetivar esse tipo de doação, deve respeitar o equivalente ao montante disponível de seu patrimônio. Além disso, no contrato de doação deverá constar afirmação expressa de que o bem doado se refere a parte disponível.
Por fim, não esqueça de que seu caso é único e deve ser avaliado como tal. Portanto, busque ajuda especializada, tire um tempo para uma consulta privativa com um advogado e seja tratado com a unicidade que você e seu caso merecem.