Você sabia que é possível efetuar o reconhecimento voluntário de filho havido fora do casamento?
Imagina aquela situação em que você toma conhecimento da paternidade de uma criança. Contudo, a criança já possui registro de nascimento e nele não consta o nome do seu genitor. Mas você não possui dúvidas da paternidade, pois de fato se relacionou com a genitora da criança. Assim, existe em você o desejo de reconhecer a paternidade daquela criança e você.
Por outro lado, como você concorda com a paternidade, não há a necessidade do ajuizamento de ação de investigação de paternidade. Pois, você quer reconhece-lo voluntariamente.
Em casos como esse, o pai poderá efetuar o reconhecimento voluntário do filho. O qual poderá ser realizado das seguintes formas:
- no registro de nascimento;
- por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
- por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
- por termo nos autos
Agora, vamos falar brevemente sobre cada um deles.
1) Reconhecimento no registro de nascimento
Nesse tipo de reconhecimento o pai comparecerá em qualquer cartório de registro civil e solicitará o reconhecimento de paternidade espontâneo.
Tendo em vista, se tratar de reconhecimento tardio o pai, preferencialmente, deverá estar acompanhado da genitora ou do filho, se já for maior de idade. Esse acompanhamento é necessário, para que se apure a anuência da genitora ou do filho, caso seja este maior de idade.
Efetuado o reconhecimento no registro civil, deverá o cartório enviar a comunicação ao cartório de registro civil onde se encontra registrado o filho. Possibilitando-se a atualização do registro de nascimento.
2) Reconhecimento por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório
O reconhecimento também poderá se dar através de escritura pública ou instrumento particular. O procedimento deverá ser realizado no Cartório de Registro Civil.
3) Reconhecimento por testamento
No testamento abordam-se questões patrimoniais. Entretanto, o Código Civil permite que outras questões sejam tratadas. Sendo possível, que o testamento trate unicamente de questões não patrimoniais (Art. 1857, parágrafo 2°, CC/02).
Dentre as questões não patrimoniais que podem constar do testamento está o reconhecimento de paternidade. Logo, o testador poderá reconhecer a paternidade de filho em seu testamento. Não importando aqui se o reconhecimento se deu em testamento cerrado, público ou particular.
Ademais, mesmo que o testamento seja declarado nulo ou revogado, o reconhecimento continuará valido. Salvo, decorra o reconhecimento de fato que ocasione na sua nulidade, como a incapacidade do testador.
4) Por termo nos autos
Esse reconhecimento ocorre dentro de um processo judicial. Assim, o pai expressa e diretamente reconhece ao juiz a paternidade de criança. Reconhecendo-o como seu filho.
Aqui o objeto principal e único do processo não é o reconhecimento de paternidade e sim outro. Todavia, o reconhecimento se dará por termo nos autos que valerá como escritura pública. Devendo essa informação ser levada ao registro de nascimento do filho.
Informações Adicionais
Importante salientar que o reconhecimento de paternidade é ato irrevogável e incondicional.
Irrevogável, porque uma vez realizado não poderá o genitor retirar o seu nome do registro da criança. Exceto, se constatado qualquer vício de consentimento.
Além disso, o pai não poderá impor, para o reconhecimento, qualquer condição ou termo. Não sendo, possível, por exemplo, que o pai condicione o reconhecimento do filho ao fato de este se formar na faculdade.
O reconhecimento voluntário de paternidade constitui a forma mais rápida de reconhecimento de paternidade e garante ao filho todos os direitos. Além é claro de constituir um gesto de amor do seu pai ou mãe para com seu filho. Importante dizer, que a criança tem direito a conhecer seus pais, apossando-se de sua história.