Indenização Por Transmissão de Vírus HIV a Companheiro

Vocês já se perguntaram se o parceiro que transmite vírus HIV ao seu companheiro poderá ser obrigado a indenizá-lo?

Então, em recente decisão a 4ª Turma do STJ decidiu ser possível à indenização ao parceiro contaminado.

A Turma esclareceu que a apuração da responsabilidade do parceiro deve se dar caso a caso. Mas, uma vez verificado, que o parceiro sabia de sua condição ou adotava comportamento extraconjugal de risco, deve este ser responsabilizado.

Assim, para o STJ o parceiro que ciente de sua condição soropositiva, assume o risco da transmissão deve ser responsabilizado. O mesmo ocorrendo com aquele que ciente de sua condição deseja transmitir transmitir o vírus.

Além disso, para o STJ o parceiro que desconfia ser portador da doença, pois adota conduta promiscua, deverá ser responsabilizado. Isso ocorre porque o parceiro ao desconfiar ser portador da doença, deverá tomar medidas para apurar sua desconfiança e assegurar a integridade do seu companheiro. Contudo, quando priva-se de realizar exames, não informa seu companheiro e não utiliza métodos de prevenção, assume o risco de contaminar o outro. Devendo ser responsabilizado por sua conduta negligente e imprudente.

Desta forma, nesses casos será devido ao cônjuge ou companheiro prejudicado indenização civil. A qual deverá ser  ser paga pelo causador da contaminação.

Por outro lado, segundo o STJ não será  devida indenização ao cônjuge ou companheiro contaminado quando o parceiro não tenha qualquer ciência de sua condição, não apresente sintomas e tampouco se exponha ao risco de contaminação.

Ademais, segundo o STJ a responsabilidade deverá ser mitiga ou mesmo negada quando a vítima concorre para sua contaminação. Seja assumindo o risco, seja não se precavendo do mesmo.

Por fim, num relacionamento conjugal e amoroso o que minimamente se espera é respeito a integridade física do companheiro.

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