Através do Provimento 63/2017 o CNJ regulamentou e definiu como os Cartórios de Registro Civil deveriam proceder com o assento de nascimento dos filhos de casal homoafetivo, advindos de reprodução assistida.
O provimento encerrou as discussões judiciais acerca do assunto e obrigou os Cartórios a proceder com o registro de nascimento. Desta forma determinou-se não haver necessidade de autorização judicial para proceder com o registro.
Pelo provimento o assento do nascimento do filho havido por técnicas de reprodução assistida deverá ser inscrito no Livro A. Sendo necessário para o registro que ambos os pais compareçam ao Cartório, munidos da documentação exigida no provimento. Vale dizer que, caso os pais sejam casados ou convivam em união estável, apenas um deles poderá comparecer ao Cartório para efetuar o registro.
No artigo 17 o provimento traz os documentos indispensáveis para o registro, sendo eles:
- Declaração de nascido vivo;
- Declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica ou centro de reprodução humana em que foi realizada a reprodução. Nesta declaração deverá constar que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga e o nome dos beneficiários (pais);
- Certidão de casamento ou certidão de conversão de união estável em casamento ou ainda sentença de reconhecimento de união estável ou escritura pública de união estável;
- Em caso de gestação por substituição deverá ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária. Nele a doadora deverá esclarecer a questão da filiação.
Por fim, havendo recusa em proceder com o registro o fato deverá ser comunicado ao juiz competente. O qual deverá apurar o caso, procedendo-se com as devidas penalidades em caso de infração.