3 Direitos do Consumidor em Viagens Aéreas

As férias chegaram e tudo o que sequer é curtir o merecido descanso. Sendo assim, nada melhor do que fazer as malas e viajar. Mas antes dê uma observada nessas 3 dicas que deixamos para vocês. Afinal, é sempre bom se informar sobre seus direitos. Vamos lá!

Pacotes Turísticos

Na compra de pacotes turísticos o consumidor deverá ficar atento à idoneidade da agência de turismo. Logo, nunca é demais se informar quanto à agência escolhida junto ao PROCON, efetuar buscas em site de reclamações ou mesmo perguntar a conhecidos que já se utilizaram do serviço oferecido.

Além disso, no momento da compra do pacote, procure se informar sobre todas as condições oferecidas e verifique se as mesmas constam do contrato escrito. Tudo deverá estar discriminado: hotel e sua categoria; padrão do quarto e se o serviço inclui refeição; meio de transporte a ser utilizado; data e horário de embarque: companhia que realizará o transporte; translado etc. Se o pacote incluir passeio deve ficar claro o local a ser visitado, dia, hora, duração do passeio e se incluirá alimentação.

Na posse da reserva e do localizador da passagem aérea o consumidor deve efetuar a confirmação do reserva junto à companhia aérea e o hotel.

Assistência Material – Atraso ou cancelamento do voo

A empresa aérea deverá prestar assistência material ao consumidor quanto houver atraso ou cancelamento do voo.

Assim, a assistência ocorrerá da seguinte maneira:

  1. Tempo de espera superior a 1 hora – facilidades de comunicação;
  2. Tempo de espera superior a 2 horas – alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
  3. Tempo de espera superior a 4 horas – serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e translado de ida e volta.

Caso o passageiro resida no local o serviço de hospedagem pode deixar de ser fornecido. Contudo, fica garantido o translado de ida e volta do passageiro.

Já o passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) e seus acompanhantes tem garantido o direito a hospedagem, independente da exigência de pernoite.

No-show

Acontece quando o consumidor perde o voo de ida. Todavia quer se utilizar do trecho de volta. Nesses casos a companhia aérea não poderá efetivar o cancelamento do trecho de forma unilateral e automática.

Importante ressaltar que caso o consumidor queira manter o trecho de volta deverá comunicar a companhia aérea. Podendo fazê-lo até o horário da partida do voo de ida.

Por fim, lembre-se qualquer problema reclame junto à agência de viagem ou companhia a aérea, comunique a ANAC e exija seus direitos junto ao Poder Judiciário. Agora é só pegar sua mala e seguir para as suas merecidas férias.

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