Sobrepartilha

Imagine que finalizado o inventário descobre-se que o falecido possuía outro bem. E agora, como proceder?

A sobrepartilha surge justamente para suprir essa necessidade, Desta maneira, a sobrepartilha constitui nova partilha realizada nos mesmos autos do processo de inventário.

Trata-se de nova ação que correrá no processo de inventário. Logo, o inventário finalizado será reaberto para a realização da sobrepartilha que dividirá o bem.

Com a realização da sobrepartilha é que haverá o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.

A sobrepartilha ocorrerá quando:

  1. a) existirem bens que se encontrem fora do local onde tramita o inventário;
  2. b) houver bem litigioso;
  3. c) o bem for de difícil de liquidação;
  4. d) houver sonegação de bens por herdeiro ou inventariante.

Em todos esses casos será admitida a sobrepartilha. Podendo os herdeiros realiza-la.

Por fim, necessário dizer que a sobrepartilha constitui mecanismo essencial quando o que se quer é não retardar a partilha de bens que se encontram líquidos, certos e presentes. Logo, quando existirem bens disponíveis a partilha imediata, o inventário será aberto, podendo ser finalizado com esses bens partilhados. Ficando os bens indisponíveis para posterior partilha através da sobrepartilha.

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