Um questionamento que sempre surge é a possibilidade de fiscalização de valores pagos a título de pensão alimentícia ao filho?
O genitor(a) que pretende efetivar essa fiscalização visa apurar a existência de má gestão dos valores de pensão alimentícia. Segundo, o genitor(a) os valores repassados não seriam utilizados em benefício do filho.
Ocorre que em recente decisão a Terceira Turma do STJ concluiu não ser possível a ação de prestação de contas para averiguar má gestão de verba alimentícia. Conforme decidiu o Superior Tribunal esse tipo de ação não seria hábil para apurar uma possível má gestão de valores. Sendo necessário procedimento com ampla instrução probatória. O que não ocorre na ação de prestação de contas.
Ressalte-se que o Código Civil em seu artigo 1.583 obriga que o genitor(a) que não detém a guarda deve supervisionar os interesses dos filhos. Logo, poderá o genitor solicitar informações ou prestação de contas do genitor que possui a guarda do menor.
Contudo, segundo a decisão do STJ caso o genitor(a) tenha suspeitas de má gestão poderá se utilizar de outros meios jurídicos. Podendo, por exemplo, ajuizar ação revisional de alimentos. Assim, através desse procedimento o genitor(a) responsável pela guarda do menor poderá exercer amplamente seu direito probatório.
Desta forma, proibi-se a utilização da ação de prestação de contas com o objetivo de fiscalizar aritmeticamente o genitor detém a guardo do menor. Por outro lado, caso o genitor verifique abusos deverá acionar a justiça resguardando os interesses do menor. Então, o genitor deve efetivar a fiscalização, sendo sua obrigação fazê-lo. Entretanto, a ação de prestação de contas não é o meio hábil para realiza-lo.
Por fim, vale dizer que os valores pagos a título de pensão alimentícia ao menor são irrepetíveis. Logo, uma vez pagos não podem ser devolvidos ao genitor que efetivou o seu pagamento. Logo, caso a finalidade do genitor seja unicamente essa deve ficar ciente dessa proibição.