Meus queridos o coronavírus mudou as nossas rotinas e nos obrigou a cumprir com uma quarenta com o objetivo de evitar a sua propagação. Existe uma enorme preocupação em se proteger e também em assegurar os nossos direitos, tendo em vista a necessidade de garantir o atendimento dos doentes e também remarcar compromissos.
Acompanhando todo o desenrolar desse quadro resolvi ser colaboração. Por isso no artigo de hoje esclarecerei as orientações governamentais para os planos de saúde e companhias áreas. Ademais, veremos como você deve agir. Vamos lá!!!
1.1.PLANOS DE SAÚDE – EXAME PARA DETECÇÃO DO COVID 19
Primeiro é necessário dizer que o tratamento para os pacientes diagnosticados com o vírus já é garantido aqueles que possuem plano de saúde ambulatorial, hospitalar ou referência. Valendo, ressaltar que se o seu plano for unicamente de cobertura ambulatorial, nele não estará contemplado a internação hospitalar.
Mas e quanto ao exame para detecção do vírus? No que tange ao exame a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) determinou a sua inclusão no rol de procedimentos e eventos de saúde. Com isso todos os planos de saúde devem realizar o exame, pois ele está incluso na cobertura mínima obrigatória a ser oferecida ao paciente.
Entretanto, somente os casos suspeitos ou prováveis da doença é que terão direito a realizar o exame. Entre os casos suspeitos, encontram-se as pessoas que retornaram de viagens internacionais a locais onde existe surto. Já entre os prováveis, se encontram as pessoas que tenham tido contato domiciliar com pacientes confirmados de covid-19.
Necessário dizer que caso o seu plano de saúde venha a negar a realização do exame será necessário acionar a justiça. Caso isso ocorra não se esqueça de se documentar, logo guarde os tickets da viagem internacional realizada, bem como a indicação médica para realizar o exame e procure o quanto assistência jurídica.
1.2.PASSAGENS AÉREAS, HOTÉIS, PACOTES TURÍSTICOS E COVID 19
A Secretária de Nacional do Consumidor (Senacon) expediu recomendação as agências de turismo e companhias aéreas para que possibilitem ao consumidor remarcar, sem custos adicionais, as viagens turísticas previstas para os próximos 60 dias.
Vale dizer que a recomendação não é lei. Portanto, as companhias aéreas, agências de turismo e hotéis não se vinculam a ela. Contudo, a recomendação abre portas para que o consumidor que se sinta prejudicado possa reclamar administrativa ou judicialmente.
Desta maneira, para aqueles que estão solicitando a remarcação de passagens ou mesmo o reembolso de valores é necessário dizer que as companhias não estão obrigadas a fazê-lo. Afinal, o que obriga é lei. Porém, o consumidor que se sentir lesado pode e deve recorrer ao PROCON e em ultimo caso a via judicial.
Por fim, vamos nos manter positivos e aumentar os cuidados conosco. Lembre-se cuidando da gente, a gente cuida dos outros.