Quando falamos em condomínio pensamos logo nos condomínios fechados de casas e apartamentos onde os proprietários possuem direito sobre sua unidade privada e fração ideal da parte comum. Contudo, o conceito traduz apenas o que definimos como condomínio edilício.
Ocorre que o condomínio edilício não é a única forma de condomínio prevista em lei. Nossa legislação considera a existência de condomínio quando o objeto pertence a duas ou mais pessoas simultaneamente. Havendo entre as pessoas uma copropriedade do imóvel ou móvel. Esse é o chamado condomínio geral.
No condomínio geral existem dois os mais proprietários sobre um mesmo objeto. Diferente do condomínio edilício, no condomínio geral os proprietários exercem sua propriedade sobre a totalidade do bem. Desta maneira, não possuem os proprietários fração do bem.
O condomínio geral pode ser formado de forma voluntária ou legal. A forma voluntária ocorre quando pessoas se juntam para a aquisição de um determinado imóvel. Já a legal é formada por determinação legal. Sendo assim, que se forma o condomínio entre ex-cônjuges e herdeiros. Nosso tema do artigo de hoje. Vem comigo saber mais!
1.1.Condomínio Entre Ex-cônjuges
Quando efetuada a partilha dos bens do casal forma-se entre eles um condomínio que perdurará até a venda do patrimônio e partilha dos valores.
Neste condomínio os ex-cônjuges podem exercer os direitos atinentes a propriedade sobre a totalidade do patrimônio do casal. Sendo vedado que qualquer deles proíba o outro de exercer o seu direito sobre o patrimônio.
Ademais, se algum deles utilizar o bem com exclusividade, deverá ressarcir o outro pela utilização exclusiva.
1.2.Condomínio Entre Herdeiros
Existe também condomínio entre os herdeiros. Assim, todos os herdeiros podem exercer a propriedade sobre a totalidade do patrimônio deixado. Não podendo o herdeiro, que se encontra na posse do imóvel herdado, proibir a utilização do bem pelos outros.
Ademais, caso haja a utilização com exclusividade por algum dos herdeiros, podem os demais herdeiros solicitar o ressarcimento.
Por fim, caso se mantenha a indivisão do patrimônio herdado a situação prevalece. Assim, somente a partilha com a definição concreta dos bens que ficarão com cada herdeiro é que cessará o condomínio. Exemplificando, suponhamos que o patrimônio seja composto por duas casas de igual valor ficando cada uma para um filho. Neste caso a partilha põe fim ao condomínio.
Todavia, caso só tenhamos um imóvel a ser partilhado por dois filhos o condomínio entre os herdeiros permanecerá. Encerrando-se apenas com a venda do bem e divisão dos valores.
Por fim, o problema surge quando um dos condôminos não quer encerrar o condomínio. Neste caso o que fazer? Quer saber mais? Esse é o tema do nosso vídeo do sábado que vem no meu Canal do YouTube onde vamos falar sobe extinção do Condomínio Entre Herdeiros e Ex-Cônjuges. Então, aproveita e já se inscreve no meu Canal do Youtube e me acompanha por lá.
Márcia Costa
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