Aprovada em fevereiro de 2018 a Súmula 603 do STJ estabelecia que:
É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
Acontece que seis meses após a sua edição a nova súmula foi cancelada pelo STJ. Os Ministros do STJ entenderam que a súmula foi mal interpretada pelos Tribunais e Juízes. Assim, a súmula vinha sendo utilizada para barrar todo e qualquer desconto realizado em conta corrente e advindo de contrato de mútuo.
Desta maneira, interpretava-se pela impossibilidade da realização de desconto no salário do consumidor depositado em sua conta corrente. Ainda que o consumidor houvesse autorizado o desconto para pagamento do mútuo. Entretanto, segundo os Ministros, esse entendimento não refletia o entendimento da Seção. Compreendendo o STJ que caso o correntista permitisse o desconto, poderia o banco fazê-lo. Não havendo qualquer impedimento seja legal, seja jurisprudencial.
Ainda, segundo os Ministros, a finalidade da súmula era barrar o desconto de valores do salário do correntista, depositados em sua conta corrente, sem que houvesse a devida autorização do consumidor. Fato que fere nosso nosso ordenamento legal em seu artigo 833, inciso IV do CPC.
Assim a súmula acabou sendo cancelada pelo STJ. Entretanto, permanece o entendimento que caso o consumidor não autorize o desconto em seu salário, não poderá o banco fazê-lo. Retirando-se indevidamente percentual do salário do correntista para pagar empréstimo bancário. Já para o consumidor fica o alerta para atento a cláusulas que permitem esse tipo de desconto.