Dano Moral Por Assédio Sexual Em Transporte Público?

Em decisão recente a 1ª Turma do STJ reconheceu o direito ao pagamento de dano moral a passageira do transporte público. O direito foi reconhecido, pois a passageira foi vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário, no interior do veículo.

Mesmo diante da detenção do agente que praticou o ato, a passageira ficou inconformada. Sendo assim, buscou as vias judiciais pleiteando danos morais contra a concessionária, tendo o STJ reconhecido seu direito.

Vale observar que já havia posicionamento do STF reconhecendo que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros. Independentemente se o prejudicado é usuário ou não do serviço oferecido pela empresa concessionária. Desta maneira, supondo que um ônibus de uma empresa de transporte público venha a perder o freio e atinja uma residência provocando o desmoronamento do imóvel e ferindo os moradores que estavam no interior do imóvel. Neste caso, a empresa será responsabilizada objetivamente pelos danos morais e materiais ocasionados aos moradores da casa, mesmo não sendo eles usuários do serviço.

Desta maneira, o STF embasado no artigo 37, parágrafo 6° da CF/88  reconhecia a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público perante seus usuários ou não.

Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, parágrafos 1° e 2°, reitera a responsabilidade objetiva do prestador de serviço ao determinar que o mesmo responderá independentemente de culpa. Conforme vemos abaixo:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Parágrafo 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

Parágrafo 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

Já o artigo 22 do CDC prescreve as concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais contínuos. Logo, deve a concessionária de serviço público garantir aos seus usuários serviços que atendam a essas obrigações. Quando assim não o fizer poderá ser responsabilizada pelos danos ocasionar ao terceiro lesado.

 

A decisão do STJ se embasou também no fato de estarmos diante, nesse caso concreto, de um contrato de transporte. No contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar pessoas ou coisas de um lugar para outro. Segundo, compreendeu a Corte Superior nesse tipo de contrato está implícita a cláusula de incolumidade. Por meio dela impõem-se ao transportador o dever de conduzir o passageiro ao seu destino com conforto e segurança.

Importante salientar que o transportador somente se eximirá dessa cláusula se conseguir excluir o nexo de causalidade. O que faz através da comprovação de caso fortuito ou força maior ou mesmo de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Quanto à culpa de terceiro é preciso observar que ela poderá ou não romper o nexo de causalidade. Necessitando avaliar os seguintes aspectos:

  1. Conduta do terceiro é a única causadora do evento danoso;
  2. A conduta não guarda relação com a organização do negócio e com os riscos da atividade.

 

Verificada a presença desses aspectos configura-se rompido o nexo de causalidade. Excluindo-se a responsabilidade da concessionária.

Acontece que, neste caso concreto, o STJ decidiu que, apesar de o fato ter sido praticado por terceiro, não houve a exclusão da responsabilidade da concessionária. Pois, existe conexão entre a conduta praticada pelo terceiro e a atividade econômica e riscos advindos de sua exploração pela Concessionária. Segundo, o STJ o transporte público utilizado pela usuária e fornecido pela Concessionária apresentava baixa qualidade, havendo aglomeração de pessoas dentro de um espaço pequeno e a disponibilização de poucos veículos para transporte de passageiros. Essa má prestação do serviço contribuiu com a ocorrência do assédio sexual. Por isso, deverá ser a concessionária responsabilizada objetivamente, devendo ressarcir os danos morais da consumidora.

Por fim, resta dizer que essa decisão do STJ abre portas a possibilidade de danos morais pela ocorrência de assédio sexual. O que, por outro lado, obrigará as concessionárias de transporte a tomar providências concretas com a finalidade de oferecer mais segurança aos seus consumidores. Dificultando a atuação de pessoas que objetivem assediar sexualmente os demais passageiros.

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