Imagine que finalizado o inventário descobre-se que o falecido possuía outro bem. E agora, como proceder?
A sobrepartilha surge justamente para suprir essa necessidade, Desta maneira, a sobrepartilha constitui nova partilha realizada nos mesmos autos do processo de inventário.
Trata-se de nova ação que correrá no processo de inventário. Logo, o inventário finalizado será reaberto para a realização da sobrepartilha que dividirá o bem.
Com a realização da sobrepartilha é que haverá o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
A sobrepartilha ocorrerá quando:
- a) existirem bens que se encontrem fora do local onde tramita o inventário;
- b) houver bem litigioso;
- c) o bem for de difícil de liquidação;
- d) houver sonegação de bens por herdeiro ou inventariante.
Em todos esses casos será admitida a sobrepartilha. Podendo os herdeiros realiza-la.
Por fim, necessário dizer que a sobrepartilha constitui mecanismo essencial quando o que se quer é não retardar a partilha de bens que se encontram líquidos, certos e presentes. Logo, quando existirem bens disponíveis a partilha imediata, o inventário será aberto, podendo ser finalizado com esses bens partilhados. Ficando os bens indisponíveis para posterior partilha através da sobrepartilha.