Imagine que finalizado o inventário descobre-se que o falecido possuía outro bem. E agora, como proceder?

A sobrepartilha surge justamente para suprir essa necessidade, Desta maneira, a sobrepartilha constitui nova partilha realizada nos mesmos autos do processo de inventário.

Trata-se de nova ação que correrá no processo de inventário. Logo, o inventário finalizado será reaberto para a realização da sobrepartilha que dividirá o bem.

Com a realização da sobrepartilha é que haverá o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.

A sobrepartilha ocorrerá quando:

  1. a) existirem bens que se encontrem fora do local onde tramita o inventário;
  2. b) houver bem litigioso;
  3. c) o bem for de difícil de liquidação;
  4. d) houver sonegação de bens por herdeiro ou inventariante.

Em todos esses casos será admitida a sobrepartilha. Podendo os herdeiros realiza-la.

Por fim, necessário dizer que a sobrepartilha constitui mecanismo essencial quando o que se quer é não retardar a partilha de bens que se encontram líquidos, certos e presentes. Logo, quando existirem bens disponíveis a partilha imediata, o inventário será aberto, podendo ser finalizado com esses bens partilhados. Ficando os bens indisponíveis para posterior partilha através da sobrepartilha.

Compartilhar

Postagens Relacionadas

Márcia Costa Advocacia: Especializada em Direito Imobiliário, Divórcio e Regularização de Imóveis, nossa empresa oferece soluções jurídicas completas com foco em atendimento personalizado, segurança e resultados eficazes.

Política de Privacidade | © 2024 Márcia Costa Advocacia. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Marcelo Emerick.
plugins premium WordPress